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Portaria nº 942 de 03 de fevereiro de 2015

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 10h37 | Atualizado em: 30/11/2020

Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 4 de fevereiro de 2015

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

– as normas previstas no Decreto nº 35.458, de 31/08/95, que versa sobre a entrega de leite em pó aos alunos atendidos nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;

– a necessidade de se acrescentar ao escopo das unidades atendidas pelo Programa Leve Leite, os Centros de Educação e Cultura Indígenas – CECIs e o Centro Muni cipal de Educação Infantil – CEMEI, não contemplados em legislação anterior;

– a urgência de se estabelecerem critérios de inclusão e exclusão dos beneficiários do Programa;

– a exigência de limitar o quantitativo por entrega para garantir o consumo do produto dentro do prazo de validade;

– a premência de se instituírem normas complementares para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento), bem como, para assegurar o envio do benefício de janeiro a dezembro;

– a intencionalidade de se definirem critérios para manifestações de famílias e unidades educacionais,

RESOLVE:

Art. 1º – O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs, CCIs CECIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º – Serão atendidos no Programa, os alunos da educação infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental regular, excetuando-se os alunos da Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Médio, Técnico e de Educação Profissional.

§ 2º – Para fins de concessão do benefício, será considerado o aluno regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino no ano vigente, excluindo-se, portanto, do benefício, os alunos concluíntes e os transferidos a outras instituições de ensino diversas das referidas no “caput” deste artigo.

Art. 2º – Serão fornecidos aos alunos beneficiados, 02 (dois) kg/mês de Leite em Pó Integral ou Fórmula Infantil.

§ 1º – A distribuição do leite seguirá as quantidades especificadas de acordo com a idade:

a) alunos com idade de 0 a 5 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil1;
b) alunos com idade de 6 a 11 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil 2;
c) alunos com idade a partir de 12 meses recebem 2Kg/mês de Leite em Pó Integral.

§ 2º – Em função do tipo de logística adotada para a entrega do benefício, poderão ocorrer acúmulos nas quantidades devidas por motivo de insucessos nas entregas anteriores ou falta de dados cadastrais suficientes para o serviço de entrega.

§ 3º – Nos casos referidos no parágrafo anterior, o quantitativo limite a ser enviado em uma única entrega será de 12 (doze) kg de leite em pó integral.

Art. 3º – O benefício será concedido de janeiro a dezembro, inclusive nos períodos de férias e recesso escolar.

Art. 4º – Para fins de concessão do benefício será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de efetivação da matricula do educando na Unidade Educacional.

§ 1º – A primeira entrega do benefício ocorrerá mediante dados da matrícula e as demais, estarão condicionadas à frequência mínima mensal de 90% (noventa por cento) dos dias letivos, sempre apurada nos meses anteriores ao do recebimento do benefício.

§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo, os educandos acometidos por problemas de saúde deverão apresentar declaração/ atestado médico, para não perder o direito ao benefício, no retorno às atividades educativas, podendo a Unidade Educacional aguardar tal documentação por um prazo máximo de 30(trinta) dias como justificativa das faltas.

§ 3º – As datas de apontamento de frequência serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE, no início do ano letivo e as Unidades Educacionais deverão cumprir o cronograma estabelecido.

§ 4º – As Unidades Educacionais deverão controlar a frequência mensal dos educandos e realizar os respectivos apontamentos no sistema EOL.

§ 5º – Nos meses de férias ou recesso escolar, em que não houver frequência às aulas, o envio do benefício estará condicionado às frequências anteriores e/ou dados dos alunos matriculados no Sistema Escola On-Line.

Art. 5º – Para a entrega do benefício caberá às Unidades Educacionais cadastrar no Sistema Escola On-Line, o endereço dos educandos na área específica para Programa Leve Leite, fornecido no ato da matrícula.

Parágrafo Único: As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários à correta remessa do produto.

Art. 6º – Sempre que o endereço declarado pelos pais ou pelos responsáveis do educando não for localizado o leite deixará de ser entregue.

§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, as Unidades Educacionais e as Diretorias Regionais de Educação – DREs deverão verificar os relatórios emitidos, por aluno e por Unidade Educacional, no Sistema Escola On–Line na área especifica do Programa Leve Leite.

§ 2º – A fim de assegurar o fiel acompanhamento da situação prevista no parágrafo anterior, a Unidade Educacional poderá emitir os relatórios atualizados diariamente ou ao final de cada ciclo de entregas.

§ 3º – Os pais ou responsáveis do educando deverão ser convocados, pela Unidade Educacional, para realizar a atualização dos dados cadastrais fornecidos e, após, será retomada a entrega do benefício.

§ 4º – O leite não entregue por motivo de divergência de dados, seja de identificação do educando ou endereço insuficiente ou irregular, será resguardado por um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para manifestação do responsável pelo beneficiário, momento em que este será cancelado, eximindo a Unidade Educacional de qualquer solicitação retroativa.

Art. 7º – Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs o acompanhamento da execução do Programa Leve Leite nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade.

Art. 8º – Compete ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE a gestão do Programa Leve Leite no âmbito de sua atuação.

Art. 9º – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos em conjunto pela SME/DAE e a Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 1.587, de 20/02/09 e 5.853, de 21/12/09.

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