Notícias

Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 11h11 | Atualizado em: 30/11/2020

Institui o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a recessão tem atingido duramente as famílias mais pobres, com reflexos perversos no desenvolvimento da criança;

Considerando que grande contingente de crianças em idade escolar provém de lares com pais desempregados, sem qualificação profissional, ou sujeitos a subempregos e trabalhos informais;

Considerando que a grande mobilidade das famílias de baixa renda é também fator que incide sobre a frequência da criança à escola;

Considerando os índices de doenças decorrentes de carências nutricionais que afetam nossa população em idade escolar;

Considerando serem necessárias medidas profiláticas, preventivas, de caráter nutricional, que garantam o bom desenvolvimento físico e neurológico de nossas crianças:

Considerando os preceitos legais que obrigam família e Estado a responsabilizar-se por seu desenvolvimento físico saudável e assegurar à criança seu direito à Educação Fundamental, com condições satisfatórias de freqüência;

Considerando ser preciso fixar a criança à escola de modo que cumpra satisfatoriamente os ciclos do Ensino Fundamental, evitando sua evasão;

Considerando que a Prefeitura deve tomar providências iniciais que implementem um amplo programa de assistência à família do escolar,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, com o objetivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a rede municipal de creches, inclusive as conveniadas, e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau.

Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, e a distribuição mensal, na rede física municipal, de 2 (dois) quilos de leite ,em pó integral por criança.

Art. 3º – Somente serão atendidas pelo Plano ora instituído, as crianças com assiduidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social proceder a rigoroso controle da freqüência e da entrega do produto ao consumidor final.

Art. 4º – As despesas oriundas da execução do “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente” correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, do Fundo Municipal de Saúde – FUMDES, obedecida a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na lata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Notícias Mais Recentes

Relacionadas

Ilustração com uma menina negra escrevendo em um livro aberto. Ao fundo um círculo amarelo e atrás do círculo metade superior com uma faixa em tons de roxo com estrelas.

SME recebe inscrições para publicação no livro Antologia de Contos 2022

Publicado em: 22/08/2022 11h12 - em Diretoria Regional de Educação Butantã

Vídeo Aluno Monitor (2)

Aluno Monitor: Conheça experiências de estudantes que participam do projeto; veja vídeo

Publicado em: 19/08/2022 4h37 - em Secretaria Municipal de Educação

Fotografia de grupos de estudantes gremistas

Seminários Regionais de Grêmios Estudantis ocorrem nas 13 DREs

Publicado em: 19/08/2022 2h17 - em Secretaria Municipal de Educação

banner de divulgação do Premio Paulo Freire - Qualidade no Ensino Municipal 2022

São divulgados os 12 projetos vencedores do Prêmio Paulo Freire 2022

Publicado em: 19/08/2022 12h07 - em Secretaria Municipal de Educação

Cei Amigo Do Peito (1)

SME reconhece unidades educacionais que incentivam aleitamento materno 

Publicado em: 18/08/2022 12h48 - em CEI Amigo do Peito

1 420 421 422 423 424 1.692