Notícias

Portaria nº 942 de 03 de fevereiro de 2015

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 10h37 | Atualizado em: 30/11/2020

Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 4 de fevereiro de 2015

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

– as normas previstas no Decreto nº 35.458, de 31/08/95, que versa sobre a entrega de leite em pó aos alunos atendidos nas unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;

– a necessidade de se acrescentar ao escopo das unidades atendidas pelo Programa Leve Leite, os Centros de Educação e Cultura Indígenas – CECIs e o Centro Muni cipal de Educação Infantil – CEMEI, não contemplados em legislação anterior;

– a urgência de se estabelecerem critérios de inclusão e exclusão dos beneficiários do Programa;

– a exigência de limitar o quantitativo por entrega para garantir o consumo do produto dentro do prazo de validade;

– a premência de se instituírem normas complementares para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento), bem como, para assegurar o envio do benefício de janeiro a dezembro;

– a intencionalidade de se definirem critérios para manifestações de famílias e unidades educacionais,

RESOLVE:

Art. 1º – O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs, CCIs CECIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMs, EMEBSs e nas Unidades de Educação Infantil conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º – Serão atendidos no Programa, os alunos da educação infantil até o 9º (nono) ano do Ensino Fundamental regular, excetuando-se os alunos da Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Médio, Técnico e de Educação Profissional.

§ 2º – Para fins de concessão do benefício, será considerado o aluno regularmente matriculado na Rede Municipal de Ensino no ano vigente, excluindo-se, portanto, do benefício, os alunos concluíntes e os transferidos a outras instituições de ensino diversas das referidas no “caput” deste artigo.

Art. 2º – Serão fornecidos aos alunos beneficiados, 02 (dois) kg/mês de Leite em Pó Integral ou Fórmula Infantil.

§ 1º – A distribuição do leite seguirá as quantidades especificadas de acordo com a idade:

a) alunos com idade de 0 a 5 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil1;
b) alunos com idade de 6 a 11 meses receberão 2Kg/mês de Fórmula Infantil 2;
c) alunos com idade a partir de 12 meses recebem 2Kg/mês de Leite em Pó Integral.

§ 2º – Em função do tipo de logística adotada para a entrega do benefício, poderão ocorrer acúmulos nas quantidades devidas por motivo de insucessos nas entregas anteriores ou falta de dados cadastrais suficientes para o serviço de entrega.

§ 3º – Nos casos referidos no parágrafo anterior, o quantitativo limite a ser enviado em uma única entrega será de 12 (doze) kg de leite em pó integral.

Art. 3º – O benefício será concedido de janeiro a dezembro, inclusive nos períodos de férias e recesso escolar.

Art. 4º – Para fins de concessão do benefício será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de efetivação da matricula do educando na Unidade Educacional.

§ 1º – A primeira entrega do benefício ocorrerá mediante dados da matrícula e as demais, estarão condicionadas à frequência mínima mensal de 90% (noventa por cento) dos dias letivos, sempre apurada nos meses anteriores ao do recebimento do benefício.

§ 2º – Na hipótese prevista neste artigo, os educandos acometidos por problemas de saúde deverão apresentar declaração/ atestado médico, para não perder o direito ao benefício, no retorno às atividades educativas, podendo a Unidade Educacional aguardar tal documentação por um prazo máximo de 30(trinta) dias como justificativa das faltas.

§ 3º – As datas de apontamento de frequência serão publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, pelo Departamento de Alimentação Escolar – DAE, no início do ano letivo e as Unidades Educacionais deverão cumprir o cronograma estabelecido.

§ 4º – As Unidades Educacionais deverão controlar a frequência mensal dos educandos e realizar os respectivos apontamentos no sistema EOL.

§ 5º – Nos meses de férias ou recesso escolar, em que não houver frequência às aulas, o envio do benefício estará condicionado às frequências anteriores e/ou dados dos alunos matriculados no Sistema Escola On-Line.

Art. 5º – Para a entrega do benefício caberá às Unidades Educacionais cadastrar no Sistema Escola On-Line, o endereço dos educandos na área específica para Programa Leve Leite, fornecido no ato da matrícula.

Parágrafo Único: As Unidades Educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários à correta remessa do produto.

Art. 6º – Sempre que o endereço declarado pelos pais ou pelos responsáveis do educando não for localizado o leite deixará de ser entregue.

§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo, as Unidades Educacionais e as Diretorias Regionais de Educação – DREs deverão verificar os relatórios emitidos, por aluno e por Unidade Educacional, no Sistema Escola On–Line na área especifica do Programa Leve Leite.

§ 2º – A fim de assegurar o fiel acompanhamento da situação prevista no parágrafo anterior, a Unidade Educacional poderá emitir os relatórios atualizados diariamente ou ao final de cada ciclo de entregas.

§ 3º – Os pais ou responsáveis do educando deverão ser convocados, pela Unidade Educacional, para realizar a atualização dos dados cadastrais fornecidos e, após, será retomada a entrega do benefício.

§ 4º – O leite não entregue por motivo de divergência de dados, seja de identificação do educando ou endereço insuficiente ou irregular, será resguardado por um prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para manifestação do responsável pelo beneficiário, momento em que este será cancelado, eximindo a Unidade Educacional de qualquer solicitação retroativa.

Art. 7º – Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs o acompanhamento da execução do Programa Leve Leite nas Unidades Educacionais sob sua responsabilidade.

Art. 8º – Compete ao Departamento de Alimentação Escolar – DAE a gestão do Programa Leve Leite no âmbito de sua atuação.

Art. 9º – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos em conjunto pela SME/DAE e a Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME n°s 1.587, de 20/02/09 e 5.853, de 21/12/09.

Notícias Mais Recentes

Relacionadas

Biblioteca do CEU Cidade Dutra promove exposição de livros sobre esportes

Biblioteca do CEU Cidade Dutra promove exposição de livros sobre esportes

Publicado em: 17/03/2016 5h43 - em Diretoria Regional de Educação Capela do Socorro

Biblioteca do CEU Parelheiros recebe o escritor Zé Sarmento

Biblioteca do CEU Parelheiros recebe o escritor Zé Sarmento

Publicado em: 17/03/2016 5h37 - em Diretoria Regional de Educação Capela do Socorro

Biblioteca do CEU Parelheiros promove saraus no Parque Barragem do Guarapiranga

Biblioteca do CEU Parelheiros promove saraus no Parque Barragem do Guarapiranga

Publicado em: 17/03/2016 3h49 - em Diretoria Regional de Educação Capela do Socorro

CEI Jardim Santo André reutiliza água da chuva

CEI Jardim Santo André reutiliza água da chuva

Publicado em: 17/03/2016 3h18 - em Diretoria Regional de Educação São Mateus

Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) – DRE Campo Limpo

Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI) – DRE Campo Limpo

Publicado em: 17/03/2016 1h26 - em Diretoria Regional de Educação Campo Limpo

1 1.301 1.302 1.303 1.304 1.305 1.443