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Portaria Intersecretarial 01/2008/SMG/SME

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 11h11 | Atualizado em: 30/11/2020

Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 17/05/08 – Pág. 05

GESTÃO

Secretária: Marcia Regina Ungarette

Os Secretários Municipais de Gestão e de Educação, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e

Considerando as disposições dos Decretos nº 29.692, de 23 de abril de 1991, nº 38.038, de 04 de junho de 1999 e nº 35.458, de 31 de agosto de 1995;

Considerando a necessidade de normatizar o fiel cumprimento dos cronogramas estabelecidos pelo Departamento de Merenda Escolar – DME, da Secretaria Municipal de Gestão – SMG, para entrega de relatórios mensais de estoque e de refeições servidas, relacionados ao acompanhamento do Programa de Alimentação Escolar e do Programa Leve Leite;

Considerando que compete aos Diretores e aos servidores por eles designados o acompanhamento das atividades relacionadas ao controle do número de refeições servidas, ao controle de estoque dos alimentos, destinados ao Programa de Alimentação Escolar, e ao controle de estoque e número de inscritos no Programa Leve Leite, no âmbito das Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação – SME;

RESOLVEM:

Art. 1º- Os Diretores Regionais de Educação da Secretaria Municipal da Educação SME, além de acompanharem o fiel cumprimento dos cronogramas estabelecidos pelo Departamento da Merenda Escolar – DME, da Secretaria Municipal de Gestão – SMG, deverão encaminhar à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação desta portaria, a relação nominal dos Diretores das unidades educacionais e servidores incumbidos do acompanhamento das atividades relacionadas ao controle do número de refeições servidas, ao controle de estoque dos alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar e ao controle de estoque e número de inscritos no Programa Leve Leite, no âmbito das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. A Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Educação encaminhará à Chefia de Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão as relações nominais, para efeito de identificação dos responsáveis pelas respectivas atividades, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes ao prazo citado no caput deste artigo.

§ 2º. Idêntico procedimento e prazo deverão ser observados, em caso de alteração na mencionada relação de servidores.

Art. 2º – Para efeitos desta Portaria são consideradas unidades educacionais:

I- EMEI – Escola Municipal de Educação Infantil;
II- EMEF – Escola Municipal de Ensino Fundamental;
III- EMEE – Escola Municipal de Educação Especial;
IV- EMEFM -Escola MUnicipal de Ensino Fundamental Médio;
V- CIEJA – Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos;
VI- CEI – Centro Integrado de Educação Infantil;
VII- Centro de Educação Infantil da Rede Pública Indireta;
VIII- Entidades enquadradas como SME – Convênio;
IX- CCI – Centro de Convivência Infantil;
X- CIPS – Centro Integrado de Promoção Social;
XI- CIP – Centro Integrado de Proteção à Criança;
XII- Projeto CECI – Centro de Educação e Cultura Indígena;
XIII- Unidades Educacionais com Serviço de Alimentação Terceirizado;
XIV- Classes Comunitárias.

Art. 3º- O descumprimento das atribuições previstas no artigo 1º desta Portaria, pelo servidor designado, implicará apuração de responsabilidade funcional, sujeitando-o à aplicação das penas descritas no artigo 184 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 4º- As unidades educacionais elencadas no artigo 2º desta Portaria, deverão observar, fielmente, os cronogramas estabelecidos pelo Departamento da Merenda Escolar publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em especial quanto a prazos e preenchimento correto de documentos.

Art. 5º– Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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