Notícias

Portaria 1.587 de 20/02/2009 – SME

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 11h15 | Atualizado em: 30/11/2020

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

  • As normas definidas no Decreto nº 35458, de 31/08/95, que trata da entrega de leite em pó à população infantil que frequenta os CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;
  • A necessidade de garantir o bom desenvolvimento físico e nutricional das crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano;
  • A necessidade de reorganizar as operações de logística do Programa Leve leite para facilitar as tarefas cotidianas das unidades educacionais e assegurar o benefício às famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
  • A necessidade de definir critérios para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento);
  • A importância de garantir o fluxo nas diferentes esferas e dar unidade aos procedimentos da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Artigo 1º – O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 2º – A distribuição do leite seguirá as quantidades especificas de acordo com o nível de ensino:

  • CEI – Berçário I – Fórmula Infantil (0 a 06 meses) – 01 kg/ mês
  • Berçário II – Fórmula Infantil (07 a 12 meses) – 01 kg/ mês
  • Mini grupo – Leite em pó integral – 01 kg/ mês
  • EMEI – Leite em pó integral – 01 kg/ mês
  • EMEF – Leite em pó integral – 02 kg/ mês

Parágrafo único – A entrega de leite aos alunos estará condicionada à frequência mínima mensal de 90% (noventa por cento), dos dias letivos, sempre apurada no mês anterior ao do recebimento pelas famílias.

Artigo 3º – Para fins de concessão do benefício, será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de efetiva participação do educando na unidade educacional.

§ 1º Farão jus ao benefício os educandos com assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição.

§ 2º Na primeira entrega anual, o produto será acompanhado de sacola retornável.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste parágrafo, os educandos que forem acometidos por problemas de saúde deverão apresentar atestado médico no retorno às atividades educativas, como justificativa das faltas.

Artigo 4º – Caberá às unidades educacionais efetuar o registro da frequência dos educandos no sistema Escola On-Line-EOL.

§ 1º As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários, à correta remessa do produto.

§ 2º Caberá às Diretorias Regionais de Educação o endosso dos dados coletados e alimentados no sistema informatizado.

Notícias Mais Recentes

Relacionadas

Imagens de estudantes entrevistando convidados no estúdio do podcast chamado
Fotografia de familiar de criança recebendo Cestas Básicas
Imagem com fundo roxo onde se lê

Prêmio Educador em Destaque 2024 acontece nesta sexta-feira (29)

Publicado em: 26/11/2024 5h46 - em Secretaria Municipal de Educação

Um mão em um tabuleiro de madeira com reservatórios de sementes

VII Festival Municipal de Mancala Awelé e Africanidades vai reunir mais de 1200 estudantes

Publicado em: 22/11/2024 5h58 - em Secretaria Municipal de Educação

Pessoas estão sentadas lado a lado em cinco fileiras de mesas que estão uma atrás da outra. Em cima das mesas, há notebooks, um pra cada pessoa sentada. Atrás, pode-se ver dois logotipos da Secretaria Municipal de Eduação de São Paulo e, entre eles, uma projeção.

Vagas remanescentes para o VII Congresso Municipal de Educação

Publicado em: 22/11/2024 12h21 - em Secretaria Municipal de Educação

1 8 9 10 11 12 1.488