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Decreto 52.089 de 19/01/2011
Reorganiza o Conselho de Alimentação Escolar, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995
Publicado em: 06/04/2016 11h16 | Atualizado em: 30/11/2020CAE, criado pelo Decreto nº 35.412,de 18 de agosto de 1995.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE às normas previstas na Lei Federal nº11.947, de 16 de junho de 2009, bem como na Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, que dispõem sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
CONSIDERANDO a transferência do Departamento de Merenda Escolar – DME para a Secretaria Municipal de Educação, nos termos do disposto no Decreto nº 50.362, de 30 de dezembro de 2008.
DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado pelo Decreto nº 35.412, de 18 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria Municipal de Educação, fica reorganizado na conformidade das normas previstas na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e neste decreto.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto da seguinte forma:
I – 3 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II – 6 (seis) representantes das entidades dos docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação do Município de São Paulo, indicados pelo respectivo órgão de representação e escolhidos por meio de assembléias realizadas para essa finalidade específica, devidamente registradas em ata, sendo 3 (três) deles docentes ativos ou inativos, escolhendo-se, no caso dos discentes, apenas maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 6 (seis) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV – 6 (seis) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares previstos no inciso II do “caput” deste artigo, os quais poderão ter, como suplentes, qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º. Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos respectivos segmentos.
§ 3º. Fica vedada a indicação de Ordenadores de Despesas do Município de São Paulo para compor o CAE.
§ 4º. Recomenda-se que o CAE tenha, em sua composição, no mínimo, 1 (um) membro representante do povo indígena, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, sempre que existirem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas.
§ 5º. A designação dos membros do CAE será feita mediante portaria do Prefeito, observado o disposto neste artigo.
§ 6º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo.
Art. 3º. Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE:
I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar estabelecidas pela Lei Federal nº 11.947, de 2009, e Resolução CD/FNDE nº 38, de 2009;
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III – zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV – receber o Relatório Anual de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovaçao ou reprovação da execução do Programa.
§ 1º. Compete, ainda, ao CAE:
I – comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar – FNDE, aos Tribunais de Contas do Município de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II – fornecer informações e apresentar relatórios sobre o acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
III – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV – elaborar seu Regimento Interno.
§ 2º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, bem como deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 4º. Além das atribuições constantes do artigo 3º deste decreto, caberá aos membros do CAE, durante o período letivo, realizar, no mínimo, uma diligência a cada mês nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhamento e fiscalização do PNAE.
Art. 5º. As funções de membro do Conselho são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 6º. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, deverá:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao CAE, nas respectivas áreas de atuação;
II – assegurar ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para a realização das reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, visando desenvolver as atividades com competência e efetividade;
III – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE, em todas as etapas, tais como editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV – informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do cadastro para essa finalidade disponibilizado em sítio próprio da Internet, os dados referentes ao CAE;
V – no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do ato de designação dos membros do CAE, encaminhar ao FNDE o ofício de indicação do representante da Secretaria Municipal de Educação, as atas com o registro das assembléias referidas nos incisos II, III e IV do artigo 2º deste decreto, a portaria de designação dos membros do Conselho e a ata de eleição de seu
Presidente e Vice-Presidente.
Art. 7º. O atual Conselho de Alimentação Escolar deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação deste decreto, proceder às adequações que assegurem a composição do CAE de acordo com o disposto no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único. A composição do CAE, realizadas as adequações nos termos deste artigo, permanecerá inalterada, excepcionalmente, até 5 de março de 2013, quando será organizado novo processo eletivo.
Art. 8º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 39.786, de 30 de agosto de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2011, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação.
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal.
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2011.
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