Notícias

Portaria 1.587 de 20/02/2009 – SME

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 11h15 | Atualizado em: 30/11/2020

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

  • As normas definidas no Decreto nº 35458, de 31/08/95, que trata da entrega de leite em pó à população infantil que frequenta os CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;
  • A necessidade de garantir o bom desenvolvimento físico e nutricional das crianças de 0 (zero) a 01 (um) ano;
  • A necessidade de reorganizar as operações de logística do Programa Leve leite para facilitar as tarefas cotidianas das unidades educacionais e assegurar o benefício às famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
  • A necessidade de definir critérios para o cômputo das justificativas referentes à assiduidade dos educandos que não atingiram a frequência de 90% (noventa por cento);
  • A importância de garantir o fluxo nas diferentes esferas e dar unidade aos procedimentos da Rede Municipal de Ensino.

RESOLVE:

Artigo 1º – O Programa Leve Leite destina-se aos alunos regularmente matriculados nos CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEEs e unidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 2º – A distribuição do leite seguirá as quantidades especificas de acordo com o nível de ensino:

  • CEI – Berçário I – Fórmula Infantil (0 a 06 meses) – 01 kg/ mês
  • Berçário II – Fórmula Infantil (07 a 12 meses) – 01 kg/ mês
  • Mini grupo – Leite em pó integral – 01 kg/ mês
  • EMEI – Leite em pó integral – 01 kg/ mês
  • EMEF – Leite em pó integral – 02 kg/ mês

Parágrafo único – A entrega de leite aos alunos estará condicionada à frequência mínima mensal de 90% (noventa por cento), dos dias letivos, sempre apurada no mês anterior ao do recebimento pelas famílias.

Artigo 3º – Para fins de concessão do benefício, será considerado o período mínimo de 01 (um) mês de efetiva participação do educando na unidade educacional.

§ 1º Farão jus ao benefício os educandos com assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição.

§ 2º Na primeira entrega anual, o produto será acompanhado de sacola retornável.

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste parágrafo, os educandos que forem acometidos por problemas de saúde deverão apresentar atestado médico no retorno às atividades educativas, como justificativa das faltas.

Artigo 4º – Caberá às unidades educacionais efetuar o registro da frequência dos educandos no sistema Escola On-Line-EOL.

§ 1º As unidades educacionais deverão zelar pela fidedignidade na coleta dos endereços e correções dos dados necessários, à correta remessa do produto.

§ 2º Caberá às Diretorias Regionais de Educação o endosso dos dados coletados e alimentados no sistema informatizado.

Notícias Mais Recentes

Relacionadas

Imagem 5

Professora articula uso dos periódicos com práticas de alfabetização na EMEF Professor José Rezende

Publicado em: 25/07/2023 1h59 - em Diretoria Regional de Educação Santo Amaro

quadrante na cor roxa com a Logo da Semana Municipal da Primeira Infância - 1 a 5 de agosto - Cuidando de quem cuida

Prefeitura promove 6ª Semana Municipal da Primeira Infância

Publicado em: 25/07/2023 9h31 - em Secretaria Municipal de Educação

Inauguração Cei D Claudio Hummes (3)
Capa do evento Agosto Indígena com o texto: Agosto Indígena 15 anos da Lei nº 11.645 e 523 anos de resistência

História e Cultura Indígena fazem parte da programação do FLI Sampa

Publicado em: 24/07/2023 12h18 - em Secretaria Municipal de Educação

Fotografia de um homem com capacete vermelho e uniforme da Sabesp colocando um capacete cinza com a logomarca da Sabesp em um jovem.

Último dia de Recreio nas Férias leva crianças e adolescentes para estações da SABESP

Publicado em: 21/07/2023 6h14 - em Secretaria Municipal de Educação

1 117 118 119 120 121 1.479