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Destaques da Medida Provisória nº 1.784/98

Legislação referente ao Conselho de Alimentação Escolar

Publicado em: 06/04/2016 11h16 | Atualizado em: 30/11/2020

Os CAEs devem ser constituídos por sete membros, com a seguinte composição:

  • 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
  • 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
  • 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
  • 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
  • 01 (um) representante de outro segmento da sociedade local.

OBS: No Município com mais de 100 (cem) escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado, obedecida à proporcionalidade ali definida.

Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo o exercício do mandato de Conselheiro do CAE considerado serviço público relevante e não será remunerado.

O exercício dos conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante e não é remunerado.

Compete ao CAE:

  • Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
  • Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
  • Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória. 

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