Notícias

Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995

Legislação referente ao Programa Leve Leite

Publicado em: 06/04/2016 11h11 | Atualizado em: 30/11/2020

Institui o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a recessão tem atingido duramente as famílias mais pobres, com reflexos perversos no desenvolvimento da criança;

Considerando que grande contingente de crianças em idade escolar provém de lares com pais desempregados, sem qualificação profissional, ou sujeitos a subempregos e trabalhos informais;

Considerando que a grande mobilidade das famílias de baixa renda é também fator que incide sobre a frequência da criança à escola;

Considerando os índices de doenças decorrentes de carências nutricionais que afetam nossa população em idade escolar;

Considerando serem necessárias medidas profiláticas, preventivas, de caráter nutricional, que garantam o bom desenvolvimento físico e neurológico de nossas crianças:

Considerando os preceitos legais que obrigam família e Estado a responsabilizar-se por seu desenvolvimento físico saudável e assegurar à criança seu direito à Educação Fundamental, com condições satisfatórias de freqüência;

Considerando ser preciso fixar a criança à escola de modo que cumpra satisfatoriamente os ciclos do Ensino Fundamental, evitando sua evasão;

Considerando que a Prefeitura deve tomar providências iniciais que implementem um amplo programa de assistência à família do escolar,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, com o objetivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a rede municipal de creches, inclusive as conveniadas, e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau.

Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, e a distribuição mensal, na rede física municipal, de 2 (dois) quilos de leite ,em pó integral por criança.

Art. 3º – Somente serão atendidas pelo Plano ora instituído, as crianças com assiduidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social proceder a rigoroso controle da freqüência e da entrega do produto ao consumidor final.

Art. 4º – As despesas oriundas da execução do “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente” correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, do Fundo Municipal de Saúde – FUMDES, obedecida a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.

Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na lata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Notícias Mais Recentes

Relacionadas

Princípios e Diretrizes Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral

Princípios e Diretrizes Pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral

Publicado em: 18/12/2015 3h27 - em Diretoria Regional de Educação Butantã

Conheça a trajetória do pensamento sobre a Educação Integral no Brasil e na cidade de São Paulo

Conheça a trajetória do pensamento sobre a Educação Integral no Brasil e na cidade de São Paulo

Publicado em: 18/12/2015 3h19 - em Diretoria Regional de Educação Butantã

Mapeamento das Experiências de Educação Integral em Tempo Integral na RME

Mapeamento das Experiências de Educação Integral em Tempo Integral na RME

Publicado em: 18/12/2015 3h16 - em Diretoria Regional de Educação Butantã

Compromisso com uma educação pública de qualidade social para todos e todas

Compromisso com uma educação pública de qualidade social para todos e todas

Publicado em: 18/12/2015 3h12 - em Diretoria Regional de Educação Butantã

Arte e emoção marcam comemoração dos 10 anos da Imprensa Jovem

Arte e emoção marcam comemoração dos 10 anos da Imprensa Jovem

Publicado em: 18/12/2015 2h37 - em Programas e Projetos

1 1.478 1.479 1.480 1.481 1.482 1.552