Perguntas frequentes sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

Principais dúvidas das escolas em relação à gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

1- Como posso saber se a minha unidade educacional tem direito ao repasse do recurso PNAE? 

R: A unidade educacional terá direito ao repasse do PNAE se ela estiver contemplada no Censo Escolar realizado pelo INEP/MEC e publicado no site do FNDE no ano do repasse e se ela for conveniada com o município de SP, por meio da Secretaria Municipal de Educação.

2- Para quem este recurso é destinado?

R: O recurso PNAE destina-se aos alunos matriculados na educação básica das unidades educacionais, das entidades comunitárias, filantrópicas, confessionais e as de educação especial.

3- Quais são os requisitos para que a unidade educacional receba o recurso PNAE?

R: a) Estar contemplado no Censo Escolar realizado pelo INEP/MEC e publicado no site do FNDE no ano do repasse. b) Possuir Termo de Convênio/Parceria com o Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Educação. cPossuir conta corrente no Banco do Brasil específica para crédito, movimentação e aplicação do recurso PNAE para rendimento, enquanto o recurso não for utilizado. d) Formalizar os Termos de Repasse (TR) nas Diretorias Regionais de Educação (DREs) dos seus territórios de atuação.

4- Em que local eu localizo o Censo Escolar INEP/MEC?

R: No sítio do FNDE.

5- Qual o valor do repasse PNAE? 

R: O valor de repasse atende ao contido no artigo 11 da Portaria nº 6.433/2015 e artigo 38 da Resolução CD/FNDE n° 26/2013, onde: o valor total a ser transferido no ano é igual ao nº de alunos declarado no Censo Escolar do ano anterior x dias letivos x valor per capita.

6- Em quantas parcelas o recurso será creditado durante o ano?

R: O valor do PNAE será repassado de acordo com o constante no art. 12, parágrafos 2º e 3° da Portaria nº 6.433/2015, transcritos abaixo:
“Art. 12 O valor do recurso será creditado na conta bancária aberta no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.
§2º Poderá haver agrupamento das parcelas, mantendo-se o valor mencionado no art. 11, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os repasses realizados pelo FNDE, seguindo preferencialmente o seguinte cronograma:
1o repasse – 31 de março;
2o repasse – 31 de maio;
3o repasse – 31 de julho;
4o repasse – 30 de setembro;
5o repasse – 30 de novembro.
§3º As alterações do cronograma do §2º serão publicadas no DOC e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Educação.”

7 – É necessário que cada unidade educacional tenha o seu próprio CNPJ ou poderemos utilizar o CNPJ da Organização da Sociedade Civil (entidade mantenedora)? 

R: Cada unidade educacional deve ter seu CNPJ para que possa abrir a conta corrente que será específica para recebimento e movimentação do repasse financeiro PNAE e por se tratar de unidade executora do Programa para fins de prestação de contas.
A Unidade Educacional pode possuir um CNPJ como filial da Entidade Mantenedora que é a representante, o que deverá ser alterado é a ATA de Eleição, onde deverá constar para cada Unidade Educacional os responsáveis pela movimentação bancária, tesoureiro, etc.
A mantenedora pode também fazer uma única ATA englobando todas as Unidades Educacionais por ela mantida. Esta ATA deve ser registrada em cartório.
A Entidade deverá levar esta ATA, o CNPJ e demais documentos no Banco do Brasil para a abertura da conta corrente.
A Unidade Educacional que ainda não possuir o CNPJ deverá solicitar e consequentemente atualizar a ATA.

8 – A conta corrente que deve ser aberta especificamente para crédito e movimentação do recurso PNAE é obrigatória? Deve ser aberta uma para cada unidade educacional?

R: Sim, a conta corrente é obrigatória para cada unidade educacional e deve ser aberta no Banco do Brasil, conforme inciso I do artigo 8º e artigo 12 §1° da Portaria nº 6.433/2015, transcritos abaixo:
“Art. 8º Compete às unidades educacionais:
I – abrir conta bancária comum, específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010;”
Devemos informar ainda que os valores não utilizados deverão ser aplicados conforme o artigo abaixo:
“Art. 12 O valor do recurso será creditado na conta bancária aberta no Banco do Brasil em até 10 (dez) parcelas anuais.
§1º Os recursos repassados à conta do PNAE, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa quando a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, caso seja mais rentável, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês, conforme disposto no inciso XIII do art. 38 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013.

9 – Minha unidade educacional já tem uma conta corrente aberta no Banco do Brasil para recebimento das verbas repassadas pela Prefeitura do Município de São Paulo. Posso utilizar esta conta para crédito e movimentação do recurso PNAE?

R: Não.
Você deve ter uma conta específica no Banco do Brasil, por unidade educacional, somente para crédito e movimentação do recurso do PNAE, conforme consta no art.8º, inciso I da Portaria 6.433/2015, abaixo transcrito:
“Art. 8º Compete às unidades educacionais:
I – abrir conta bancária comum, específica para crédito e movimentação do recurso financeiro do PNAE, no Banco do Brasil, conforme disposto no Decreto Municipal no 51.197, de 22 de janeiro de 2010;”

10- Posso transferir o recurso do PNAE para outro banco?

R: Não. Este recurso deverá ser movimentado na própria conta corrente em que ele foi creditado, específica para o PNAE.

11- Há isenção das taxas bancárias para manutenção da conta corrente específica para crédito e movimentação do recurso PNAE? Caso negativo, quem arcará com essas taxas?

R: Não. De acordo com o artigo 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 6.433/2015, abaixo transcrito, as despesas de manutenção da conta bancária serão custeadas pelas unidades educacionais.
“Art. 9º As despesas de manutenção da conta bancária de que trata o inciso IX do art. 4º serão custeadas pelas unidades educacionais.
§1º Os recursos financeiros do PNAE repassados às unidades educacionais não poderão ser utilizados para custear as despesas de que trata o caput, sob pena de suspensão do repasse dos recursos.
§2º O depósito para custeio da conta bancária deverá ocorrer até a data do débito em conta das tarifas.
§3º Caso o depósito para custeio da conta bancária seja realizado posteriormente à data do débito em conta das tarifas, o valor depositado deverá ser corrigido com base na taxa da aplicação financeira.”

12- Qual é essa declaração solicitada no inciso XI, parágrafo 4º da Portaria nº 6.433/2015? Quem deverá assinar esta declaração?

R: A declaração constante no inciso XI, do art. 4º, da Portaria nº 6.433/2015, refere-se ao que é normalmente chamado de “ficha limpa” e deve ser assinada pelos membros da Diretoria Executiva da Organização da Sociedade Civil constante no Estatuto Social da mesma, apresentado na abertura da conta corrente no Banco do Brasil.
Sugerimos o modelo anexo, que deverá ser feito em papel timbrado da Organização da Sociedade Civil – OSC.

13- Como devo proceder se a minha Unidade Educacional não conseguiu utilizar o recurso do PNAE ou parte dele?

R: Se não foi utilizado o recurso do PNAE em sua totalidade, poderá reprogramar para o ano seguinte até 30% do valor total recebido. E, se não foi utilizado totalmente, poderá fazer a devolução do valor total corrigido através de GRU, conforme art. 25 da Portaria nº 6.433/2015. .


14-
E se minha Unidade Educacional mudou de mantenedora?

R: O termo de repasse deverá ser realizado com a nova mantenedora.

15- E se minha Unidade Educacional mudou de nome?

R: Se houve alteração no nome a DRE deverá encaminhar uma declaração ao DAE informando a alteração: “De:” “Para:” e o código INEP da Unidade Educacional.


16- E se minha Unidade Educacional mudar o código INEP?

R: Se houver alteração no código INEP a Unidade Educacional receberá o recurso somente quando for contemplada pelo Censo Escolar com o novo código.

17- Não tenho interesse em receber o repasse PNAE. Como devo proceder?

R: Procure a sua DRE e informe que não há interesse em receber o recurso do PNAE.

18- É obrigatório entregar o certificado de filantropia? Quem não possui?

R: Com o intuito de suprir a exigência legal contida na Resolução CD/FNDE n° 26/2013 e na Portaria n° 6.433/2015, a DRE poderá aceitar o protocolo de solicitação e/ou renovação do certificado de filantropia, ou ainda, uma declaração da entidade de que é filantrópica.