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As Bases Legais da Educação Integral

Alinhamento com a Constituição Federal, ECA, PNE, PME e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Publicado em: 19/12/2016 16h00 | Atualizado em: 30/11/2020

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O documento orientador do Programa “São Paulo Integral” traz, em seu texto, as bases legais da Educação Integral. Explicita o fato da Educação Integral em Tempo Integral na Cidade de São Paulo ter como princípio, em suas bases legais, a perspectiva da Proteção Integral contida na Constiruição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com uma concepção de criança e adolescente como Sujetio de Direitos e que, portanto, tem um conjunto de Direitos Fundamentais.

Ainda ressalta o alinhamento com a Constituição Federal de 1988 e o Plano Nacional de Educação (PNE), que impele a todos e todas à luta pela efetivação da Educação como Direito Público Subjetivo, com a regulamentação da obrigatoriedade do Ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena em todas as Unidades Educacionais em Território Nacional e da Lei Maria da Penha, que cria mecanismos legais para coibir e prevenir a violência contra a mulher, com o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e com o Plano Municipal de Educação de São Paulo, que tem entre suas diretrizes a promoção da Educação Integral em Tempo Integral e a promoção da Educação em Direitos Humanos.

Clique aqui para acessar o capítulo “A Bases Legais da Educação Integral”

Clique aqui e veja o documento orientador “São Paulo Integral – ampliando e construindo novos caminhos pedagógicos” na íntegra.

Acesse a Carta entregue no lançamento do Programa.

Confira a Portaria Nº 7.464, de 03 de dezembro de 2015, que institui o programa “São Paulo Integral”


As Bases Legais da Educação Integral



“(…)temos direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e
temos direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a
necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não
produza, alimente ou reproduza as desigualdades”


Boa Ventura de Souza Santos

A Educação Integral em tempo integral na Cidade de São Paulo tem como princípio, em suas
bases legais, a perspectiva da Proteção Integral contida na Constituição federal e no
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), com uma concepção de criança e adolescente como
Sujeito de Direitos e que, portanto, tem um conjunto de Direitos
Fundamentais.

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um
conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios (ECA, 1990, art. 86)



Há um alinhamento claro entre a Constituição federal de 1988, Constituição Cidadã e o
Plano Nacional de Educação – PNE, elaborado pelas CONAEs, desde 2010, fruto de Mobilização
Popular, assinado em 24/06/2014, a Lei nº 13.005/2014, com suas 20 Metas e 254 Estratégias
pela Humanização e Cidadania Cultural e Política, Lei que nos impele, todos e todas, à Luta
pela efetivação da Educação como Direito! Público Subjetivo!

Esse alinhamento transita pelas Leis Federais n
o 10.630/03 e no 11.645/08 que dispõem, acrescidas à Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n
o 9.394/96, sobre a regulamentação
da obrigatoriedade do Ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena em
todas as Unidades Educacionais em Território Nacional e a Lei Federal n
o
11.340/06, Lei Maria da Penha, que cria mecanismos legais para coibir e prevenir a
violência contra a mulher.

Item VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou
etnia. (Lei nº 11.340/2006, título III, capítulo I).

O mesmo alinhamento se encontra materializado no Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos e, de forma local, em São Paulo, o Plano Municipal de Educação, que tem, como
Diretrizes, entre outras, “Promover a Educação Integral em Tempo Integral” e “Promoção da
Educação em Direitos Humanos”.

O Plano Municipal de Educação de São Paulo (PME), historicamente fruto de lutas,
constitui-se um avanço no sentido de transformar políticas de Governo em política de
Estado, garantindo a continuidade das ações no tempo e a respectiva superação da cultura da
fragmentação, contemplando dimensões e problemas sociais, culturais, políticos e
educacionais da cidade de São Paulo, embasado nas lutas e proposições daqueles que defendem
uma sociedade mais justa e igualitária e, em decorrência, uma educação pública, gratuita,
democrática, laica e de qualidade social para todos, em todos os níveis e modalidades da
Educação Básica.

O PME foi construído em amplo debate com a sociedade e tem como objetivos se constituir
como um forte instrumento pela melhoria da Qualidade Social da Educação, pelo fim da evasão
e de formas de exclusão de crianças e adolescentes dos diversos sistemas de ensino. Além
disso, propôs ações efetivas para viabilizar políticas públicas que o contemplem no sentido
de atingir aos objetivos propostos, dentre os quais podemos citar:

  • Vinculação de 33% da receita de impostos e transferência para a Educação;
  • Compromisso com a redução de número de alunos por sala;
  • Ampliação do atendimento das crianças de 0 a 3 anos;
  • Valorização profissional do magistério;
  • Aperfeiçoamento da Gestão Democrática.

Assim, princípios, diretrizes, prioridades, metas e estratégias de ação contidos neste
Plano consideram tanto as questões estruturais como as conjunturais, definindo objetivos de
longo, médio e curto prazos a serem assumidos pelo conjunto da sociedade, com referenciais
de atuação, metas, estratégias e prazos bem definidos. Dentre as metas, destacamos a meta 9
por tratar, especificamente, de Educação Integral em tempo Integral, a qual estamos nos
alinhando.

META 9

Oferecer Educação Integral em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
educandos da Educação Básica até o final da vigência deste Plano.

Estratégias:

9.1. Promover, com o apoio da União e do Estado de São Paulo, a oferta de Educação Básica
pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e
multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência
dos educandos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7
(sete) horas diárias.

9.2. A extensão do tempo de permanência dos educandos deve estar em consonância com o
Projeto Político-Pedagógico de cada Unidade Educacional, orientando-se pelos princípios
democráticos e participativos, bem como mediante a disponibilidade nas Unidades
Educacionais de espaço arquitetônico e mobiliário adequado para atendimento em tempo
integral.

9.3. Construir, em regime de colaboração com a União e o Estado de São Paulo, escolas com
padrão arquitetônico e de mobiliário adequados para atendimento em tempo integral, por meio
da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços
para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e
outros equipamentos, prioritariamente em regiões com Alta e Muito Alta Vulnerabilidades
conforme o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, aferido pela Fundação SEADE.

9.4. Promover a relação das escolas com instituições culturais, equipamentos públicos de
Cultura (CEU, bibliotecas, teatros, museus, Casas de Cultura), bem como a movimentos
culturais e Pontos de Cultura, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais
para a livre fruição dos educandos e de iniciação às linguagens artísticas dentro e fora
dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e
difusão cultural.

9.5. Promover a relação das escolas da Educação Básica com equipamentos públicos de
esportes, a fim de garantir a oferta regular de atividades esportivas para os educandos.

9.6. Garantir, em colaboração com o Estado de São Paulo, a educação em tempo integral para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, considerando inclusive o atendimento educacional especializado complementar e
suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em
instituições especializadas.

A meta 9 do Plano Municipal de Educação de São Paulo (PME), se articula ao estipulado na
meta 6 do Plano Nacional de Educação, no que se refere à expansão da Educação em tempo
Integral .

Em relação à expansão proposta destacamos que, como alerta Arroyo (2014), “trata-se de
adjetivar o substantivo
EDUCAÇÃO, definindo que almejamos, e já estamos iniciando a realização de
uma EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL”.

No entanto, as referências da Educação Integral não se restringem a estas metas
específicas. Elas aparecem ao longo do texto, articuladas ao desenvolvimento de diferentes
metas dentre as quais podemos destacar a meta 1, que trata da universalização da Educação
Infantil, a meta 2, que se refere à universalização do Ensino Fundamental de 9 anos para
toda a população de 6 (seis) a 14 (catorze anos) e a meta 4, relacionada à universalização
do acesso à Educação Básica e ao Atendimento Educacional Especializado (AEE) à população de
4 a 17 anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação.

Nelas, são enunciados alguns conceitos-chave relacionados à Educação Integral, como: a
importância do desenvolvimento integral do sujeito em suas múltiplas dimensões, destacando
a necessidade de uma atuação intersetorial e intersecretarial; a promoção de atividades, na
expansão do tempo do educando, que transcendam os espaços escolares e a atenção integral ao
longo da vida.

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