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Decreto nº 35.458, de 31 de agosto de 1995
Legislação referente ao Programa Leve Leite
Publicado em: 06/04/2016 11h11 | Atualizado em: 30/11/2020Institui o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, e dá outras providências.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a recessão tem atingido duramente as famílias mais pobres, com reflexos perversos no desenvolvimento da criança;
Considerando que grande contingente de crianças em idade escolar provém de lares com pais desempregados, sem qualificação profissional, ou sujeitos a subempregos e trabalhos informais;
Considerando que a grande mobilidade das famílias de baixa renda é também fator que incide sobre a frequência da criança à escola;
Considerando os índices de doenças decorrentes de carências nutricionais que afetam nossa população em idade escolar;
Considerando serem necessárias medidas profiláticas, preventivas, de caráter nutricional, que garantam o bom desenvolvimento físico e neurológico de nossas crianças:
Considerando os preceitos legais que obrigam família e Estado a responsabilizar-se por seu desenvolvimento físico saudável e assegurar à criança seu direito à Educação Fundamental, com condições satisfatórias de freqüência;
Considerando ser preciso fixar a criança à escola de modo que cumpra satisfatoriamente os ciclos do Ensino Fundamental, evitando sua evasão;
Considerando que a Prefeitura deve tomar providências iniciais que implementem um amplo programa de assistência à família do escolar,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, o “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente”, com o objetivo de combater a desnutrição alimentar da população infantil que frequenta a rede municipal de creches, inclusive as conveniadas, e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal da Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, e a distribuição mensal, na rede física municipal, de 2 (dois) quilos de leite ,em pó integral por criança.
Art. 3º – Somente serão atendidas pelo Plano ora instituído, as crianças com assiduidade mínima equivalente a 90% (noventa por cento) nos meses anteriores à distribuição, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social proceder a rigoroso controle da freqüência e da entrega do produto ao consumidor final.
Art. 4º – As despesas oriundas da execução do “Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa Presente” correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, do Fundo Municipal de Saúde – FUMDES, obedecida a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na lata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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