RESOLUÇÃO CME Nº 03/19 – PROCEDIMENTOS PARA ATENDIMENTO DO ESTUDANTE IMIGRANTE

Estabelece, entre outros, que:
As Unidades Educacionais do Sistema Municipal deverão realizar a matrícula na educação infantil, no ensino fundamental e médio de todos os estudantes imigrantes – bebês, crianças, jovens e adultos – independentemente da apresentação de documentos escolares (art. 1º).
No caso de apresentação de documento comprobatório de escolaridade, as Unidades Educacionais deverão buscar os meios necessários para a interpretação do documento, com o apoio do órgão regional e central da Secretaria Municipal de Educação (SME), se necessário (art. 2º).
As Unidades Educacionais deverão realizar, no ato da matrícula, os procedimentos de classificação, por meio da análise da documentação apresentada,povos quando houver e, na sua inexistência, levando em consideração a idade do bebê, criança, jovem e adulto imigrante, em especial, do refugiado (art. 3º).

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelece, entre outros, que:
Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária (art. 1º, parágrafo 5º).
O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento (art. 1º, parágrafo 6º).